Dirigente Regional

GABINETE – DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO PINDAMONHANGABA

Luis Gustavo Martins de Souza
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

E-mail do Gabinete: depdm@educacao.sp.gov.br
(12) 3649-0003

 

DECRETO Nº 64.187, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Atribuições e Competências do Dirigente Regional

Artigo 92 – Os Dirigentes Regionais de Ensino, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I – em relação às atividades gerais:

a) as previstas nas alíneas “f” e “h” a “j” do inciso I do artigo 84 deste decreto;
b) assistir o Secretário e o responsável pela respectiva Subsecretaria, no desempenho de suas funções;
c) apresentar propostas:

1. relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à manutenção e à expansão do ensino;
2. de criação ou extinção de unidades de ensino;
3. de integração de escolas;
4. de distribuição da rede física;
5. de instalações de cursos autorizados;

d) apresentar ao Secretário, por meio do responsável pela respectiva Subsecretaria de Acompanhamento, relatório consolidado das condições do ensino das escolas, com informações apresentadas pelos Supervisores de Ensino, de acordo com o modelo e a periodicidade definidos;
e) concluir os processos de verificação de vida escolar irregular;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) submeter ao Secretário a designação e a dispensa de servidor para funções de:

1. Assistente do Dirigente;
2. direção dos Centros e dos Núcleos da Diretoria de Ensino;

c) convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de serviços na sede da Diretoria de Ensino, mediante autorização do Secretário;
d) designar Supervisores de Ensino para, diante de necessidades específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que integram a Diretoria de Ensino;
e) propor a autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de servidores, quando se tratar de:

1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

f) encaminhar solicitação de passagens aéreas para servidor, de acordo com a legislação pertinente;
g) solicitar providências para instauração de inquérito policial;
h) aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da legislação pertinente;
i) zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa a estagiários nas escolas;
j) propor:

1. cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
2. convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar;

III – em relação à administração de material:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

 

Atribuições da Diretoria de Ensino

Artigo 72 – As Diretorias de Ensino têm, em suas respectivas áreas de circunscrição e em articulação com as unidades centrais da Secretaria, as seguintes atribuições:

I – gerir:

a) o processo de ensino e aprendizagem no cumprimento das políticas, diretrizes e metas da educação;
b) as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que lhes forem pertinentes;

II – monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das metas da Secretaria;
III – supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando:

a) o cumprimento de programas e políticas;
b) o desenvolvimento do ensino;
c) a disponibilidade de material didático e de recursos humanos;

IV – subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;
V – assistir e acompanhar a direção das escolas, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento aos alunos;
VI – supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria de Ensino;
VII – dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas;
VIII – propor e acompanhar:

a) a execução do plano de obras da Diretoria de Ensino;
b) a prestação de serviços aos alunos;

IX – apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino;
X – orientar:

a) a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação básica;
b) os levantamentos censitários;
c) os demais levantamentos de informações e pesquisas;

XI – gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como organizar e manter atualizados portais eletrônicos;
XII – implementar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, programas de educação continuada de docentes e demais servidores da Diretoria de Ensino;
XIII – especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das escolas e da Diretoria de Ensino, em articulação com as unidades centrais responsáveis da Secretaria;
XIV – articular as atividades do Núcleo Pedagógico com as da Equipe de Supervisão de Ensino, para garantir unidade e convergência na orientação às escolas.